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sexta-feira, 20 de maio de 2011

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO

A extinção da punibilidade nos delitos contra a ordem tributária oriunda do pagamento da obrigação ocorre, atualmente, através de duas formas previstas em Lei: Antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei 9249/1995 e por meio do parcelamento tributário que culmine em quitação integral dos débitos, com fundamentação prevista no artigo 9°, § 2° da Lei 10684/2003; as duas formas prevêem a necessidade do pagamento da obrigação acessória.

Sendo assim, na primeira hipótese, o artigo 34 da Lei 9249/1995 sustenta a seguinte redação:

“Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

A referência à Lei 8137/1990 abrange as figuras delituosas que afrontam a ordem tributária, econômica e ainda as relações de consumo, inclusive. Cabe frisar que nesse arcabouço também se inserem os crimes praticados por funcionários públicos.

Examinando o texto legal verificamos que a expressão “pagamento do tributo ou contribuição social” ilustra certa deficiência legislativa, pois o ‘pagamento’ à luz do CTN é previsto como forma de extinção do crédito tributário, conforme prevê o artigo 156, I. Logo, tal norma também discrimina outras formas de extinção do crédito tributário que, assim como o pagamento, da mesma forma são passíveis de extinguir a punibilidade do agente, em sendo: Compensação; transação; remissão; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art.150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento; decisão judicial transitada em julgado.

Quanto ao pagamento do tributo não há dúvidas que ocorrendo antes do recebimento da denúncia implicará na extinção da punibilidade do agente, conforme previsto expressamente no art. 34 da Lei 9249/95. Contudo, o pagamento é apenas umas das formas de extinção do crédito tributário, de maneira que, muito embora o legislador tenha vinculado a causa extintiva da punibilidade ao termo ‘pagamento’, também não se deve olvidar que existem demais modalidades previstas que igualmente podem alcançar a extinção da punibilidade em análise, desde que devidamente concretizadas antes do oferecimento da denúncia.

Já a norma insculpida no artigo 9°§ 2° da Lei 10684/2003 inovou da seguinte forma:

“Art. 9°. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§2° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

Neste orbe, o regramento do “caput” atribui a suspensão da pretensão punitiva estatal mediante adesão ao instituto do parcelamento do débito tributário. Deve-se observar que no presente contexto ocorreu a exclusão dos crimes praticados por funcionários públicos, que não se beneficiam com os efeitos da presente norma; já a redação entalhada no parágrafo 2° autoriza expressamente a extinção da punibilidade quando do pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios. Dessa forma, criou-se uma obscuridade legal, já que não há menção temporal acerca do pagamento integral, o que pode ser interpretado como sendo “a qualquer tempo”, mesmo após o recebimento da denúncia!

Justamente neste sentido renomados doutrinadores se posicionam, sendo que há aqueles que mencionam ainda “a incidência do princípio da retroatividade da lei penal para extinguir a punibilidade em todos os casos em que houver pagamento integral do tributo, independentemente do momento e das condições desse pagamento”, como é o caso de Kiyoshi Harada[1].

Considerando os argumentos despendidos, o STF já vem efetuando a despenalização dos crimes tributáveis ante o pagamento do tributo reclamado a qualquer tempo, por entender que o parágrafo 2° do artigo 9° da Lei 10684/03 criou uma causa extintiva da punibilidade sem requerer tempo específico para sua incidência.

No mesmo diapasão leciona o Jurisconsulto Luis Regis Prado[2]:

“(...) Desse modo, não existe mais razão para a divergência existente nos tribunais, em face do novo tratamento expressamente consignado pelo parágrafo 2º do presente diploma legal.”

Ao analisar as consequências do instituto da extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária por força do pagamento, amparada pela legislação estudada, percebemos que tais normas, em parte, compõem uma tática de política criminal que prioriza o pagamento dos débitos tributários em detrimento da punição de caráter penal aos sonegadores fiscais.

Desse modo, o sonegador, sabendo que o pagamento extingue a punibilidade, sente-se encorajado a suprimir e sonegar os tributos, sempre ciente da alternativa do pronto pagamento para o caso de ser reprimido criminalmente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários. Extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1378, 10 abr. 2007. Disponível em: .

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, 2004.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.


[1] HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários. Extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo.

[2] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, 2004. p. 428 e 429.