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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Perdeu R$ 17 bilhões por inércia de 20 anos!

A União não terá que pagar indenização calculada em R$ 17 bilhões pela desapropriação indireta das terras hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão/Antônio Carlos Jobim. A Companhia Brasília S/A (em liquidação) tinha 20 anos para cobrar o direito já reconhecido à indenização e executar a decisão, mas deixou de fazê-lo. O recurso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (21).

O caso teve início na década de 30, com a decretação da desapropriação da parte ocidental da Ilha do Governado, efetivada com a transferência das terras à Aeronáutica em 1944. A proprietária anterior propôs ação contra a União em 1951. A Justiça condenou a União a indenizar a autora da ação em razão de desapropriação indireta.

O processo chegou a passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1973, e a fase de liquidação tramitou entre 1979 e 1989. A Justiça apontou inércia da autora também nessa etapa, que não praticou qualquer ato apto a impulsionar o processo. Finalmente decidida, a liquidação por arbitramento transitou em julgado em 2 de abril de 1990, sem que houvesse recurso de nenhuma das partes. Apenas em 1997 a Companhia Brasília pediu vista dos autos, por dez dias, para diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda.

Mas, com a retirada para vistas, os autos desapareceram por quatro anos. Somente em maio de 2001, um terceiro, pastor evangélico, entregou o processo no cartório da Justiça Federal, informando tê-lo encontrado no banco da igreja.

O ministro do STJ Mauro Campbell destacou que, até hoje, a Companhia Brasília não iniciou a ação de execução. Para ele, o Código de Processo Civil, na forma vigente à época, distinguia nitidamente a ação de liquidação da ação de execução, estabelecendo até mesmo nova citação do executado. Desse modo, a prescrição se consumou em 2 de abril de 2010, 20 anos depois da homologação da sentença de liquidação.

Veja-se que pela simples descrição dos atos processuais praticados nos autos, em momento algum a Companhia Brasília deu início à ação executiva, mesmo após o magistrado singular ter sinalizado à parte então interessada que os autos estariam aguardando o início do processo executivo, momento em que, misteriosamente, desapareceram, afirmou o relator. Assim, até a data do presente julgamento, não houve promoção da ação de execução, razão por que inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, completou.

Segundo o ministro, liquidada a sentença, o autor teria 20 anos para promover a execução. A Companhia Brasília teve 20 anos para dar início à ação de execução e obter a citação da União, até mesmo para que eventualmente fossem oferecidos embargos à execução do julgado, o que não aconteceu. Todavia, o lapso prescricional correu na sua integralidade, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva, explicou o relator.

O sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brasília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ.

Certidão de propriedade do vizinho não é requisito obrigatório para usucapião

A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.

A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.

No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.

O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.

É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário, ponderou o ministro.

Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.

Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Jogo dos Sete Erros

Preâmbulo da Constituição/88:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Artigo 405, § 3°, II do Código de Processo Civil:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 3o São suspeitos:

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

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sábado, 25 de junho de 2011

Ausência de publicação na página eletrônica do TJ não pode prejudicar as partes

Omissão do cartório judicial em publicar a juntada do aviso de recebimento de carta de citação causou a revelia dos réus, pois não responderam à ação.

Isso porque o artigo 241, I do CPC estipula que o prazo para responder começa a transcorrer após a juntada do último aviso de recebimento.

Logo, caracterizado o prejuízo às partes em função da ausência de publicação na página de internet do TJ, foi reconhecida a justa causa de que trata o artigo 183, § 2° do CPC:

Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Considerou-se que a evolução da virtualização é uma importante ferramenta que reflete no cumprimento ao princípio da eficiência da Administração e também ao princípio da celeridade processual.

A decisão é do STJ – 3ª Turma – e foi alcançada após a interposição de recuso especial. Segue o resumo para melhor cognição:

PRAZO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. INTERNET.

In casu, o recorrido propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas pelos Correios. Nos termos do art. 241, I, do CPC, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do TJ informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação. Portanto, no REsp, a controvérsia centra-se na possibilidade de permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante das informações processuais veiculadas na página eletrônica do TJ. A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. Consignou-se que, não se podendo confiar nas informações veiculadas, a finalidade dessa inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, a toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação. Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte. Ressaltou-se, por fim, que o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado na Internet pelo próprio tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido. Assim, reconheceu-se, na hipótese, a justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 960.280-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2011 (vide Informativo n. 460). Fonte: STJ.


quinta-feira, 23 de junho de 2011

Na Bolívia, Evo Morales decide legalizar carros contrabandeados

O presidente da Bolívia, Evo Morales, decidiu legalizar veículos sem documentação regular que circulam pelo país, muitos dos quais ingressaram via contrabando de países vizinhos. Mato Grosso é considerado um dos principais fornecedores de veículos para os bolivianos, especialmente de camionetes roubadas. De acordo com a Polícia, os carros e motocicletas são usados como moeda de transações com o tráfico de drogas.

Morales promulgou a lei que dá prazo de 15 dias, para o registro legal dos carros sem documentação. O processo custará entre US$ 2.000 (R$ 3.164) e US$ 3.000 (R$ 4.746) por veículo para o interessado. A estimativa divulgada pelo governo é de que haja cerca de 10 mil carros nessas condições e que a adesão ao processo de legalização gere uma arrecadação aproximada de US$ 5 milhões (R$ 7,9 milhões) aos cofres públicos.

Na iniciativa privada, porém, estima-se a existência de até 120 mil veículos irregulares na Bolívia e uma provável arrecadação de até US$ 100 milhões (R$ 158 milhões) por parte do governo.

O governo diz que rechaçará a legalização de veículos que sejam produto de roubo.

A medida causou polêmica. Muitos veem nela um incentivo à criminalidade. Em retaliação, o sindicato dos motoristas da Bolívia anunciou greve de 24 horas a partir de segunda-feira. Milhares de carros sem documentos estão entrando no país nas últimas horas para tirar proveito da lei, disse o secretário do sindicato, Néstor Garnica.

Jornais bolivianos relatam uma forte atividade na fronteira com o Chile, onde os proprietários estão buscando rotas alternativas para chegar ao país.

Morales justificou sua decisão dizendo que ela beneficia a gente pobre. Todos nós temos o direito de ter um carro, disse. Ele pediu que essa não se transforme numa questão de Estado.

Fonte: Redação 24 Horas News.


Ter pena dos pobres é uma coisa, agora, incentivar o crime é outra!

Enquanto isso, do lado de cá da fronteira, os honestos trabalham arduamente com intento de conseguir comprar um automóvel qualquer, dia após dia. Pelo menos, os infelizes proprietários de veículos subtraídos agora sabem a localização – ou o destino – dos seus carros, motos, caminhões, etc.

Lamentável...

sábado, 18 de junho de 2011

É juridicamente possível o ITCMD progressivo?

Primeiramente, cumpre esclarecer que o ITCMD terá alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal - conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 153, § 1º, IV. Nesse sentido a Resolução 9/92 (do Senado) estipulou a alíquota máxima de 8% (oito por cento).

Desse modo, por meio da mesma Resolução, o Senado estipulou que as alíquotas poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente recebe. Portanto, deve-se considerar que a alíquota será instituída de acordo com a parte transmitida a cada herdeiro (quinhão) e não em razão da totalidade dos bens (monte-mor).

Com efeito, cumpre transcrever o teor do artigo 35, parágrafo único do CTN, que assim prega: “Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.” Sendo assim, as bases de cálculo do imposto devem ser separadas, pois o contribuinte é o destinatário do bem e não o doador ou transmitente.

Logo, em respeito ao dispositivo constitucional do artigo 145, § 1º, a instituição de alíquotas progressivas deverá observar o valor dos bens transmitidos a cada sucessor ou donatário, individualmente, no intuito de considerar a capacidade contributiva de cada um, conforme permeiam também os princípios do Direito Tributário.

Observando tais aspectos, a progressividade é maneira que visa efetivar o princípio da capacidade contributiva e adequação do tributo à capacidade econômica, propiciando assim mecanismos de modesta redistribuição de renda e desestímulo à acumulação de riqueza.

Seguindo o mesmo raciocínio pondera o renomado doutrinador Hugo de Brito Machado[1]:

Os impostos reais, ou seja, aqueles que consideram objetivamente a situação material sem levar em conta as condições do contribuinte, também devem ser informados pelo princípio da capacidade contributiva e da progressividade que constitui postulado universal de justiça fiscal.”

No mesmo diapasão argumenta Sacha Calmon Navarro Coelho[2]:

“A progressividade assegura a graduação dos impostos conforme a capacidade econômica do contribuinte, constituindo-se em conseqüente lógico do princípio da igualdade e, portanto, dispensando qualquer previsão expressa.”

No entanto, apesar de considerar os aspectos favoráveis atinentes à progressividade do ITCMD, cumpre esclarecer que tal mecanismo está autorizado pela legislação apenas em razão da porção destinada a cada herdeiro ou legatário, consoante legítima ou parte individual dos bens transmitidos. Portanto, é juridicamente possível a progressividade do ITCMD neste enquadramento jurídico, referente às alíquotas progressivas com base no quinhão ou porção individual destinada a cada beneficiário.

De outro lado, alguns estados da federação costumam adotar a progressividade do ITCMD sem observar as hipóteses admitidas, como por exemplo, a instituição de alíquotas progressivas em razão da base de cálculo, ou seja, calcadas diretamente no monte-mor.

Tal prática é considerada ilegal, eis que a Resolução 9/92 do Senado Federal em seu artigo 2º, como também o artigo 35, parágrafo único do CTN, autorizam claramente a progressividade da alíquota em função dos quinhões individuais e não da totalidade da herança ou doação.

Ressalte-se que o contribuinte do ITCMD é o beneficiário (recebedor) e não o transmitente da herança ou doação.

Em relação ao entendimento firmado pelo STF, apesar de estar em andamento o julgamento referente à progressividade do ITCMD, decisões anteriores remetem sua inaplicabilidade.

Logo, a progressividade tratada pelo artigo 145 da Constituição Federal se referiria aos impostos com caráter pessoal. Como o ITCMD é tributo tipicamente real - na medida em que considera o valor do bem e não da capacidade econômica do contribuinte - não seria aplicável a progressividade. Este é o entendimento do STF[3] em relação ao IPTU:

Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico) A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.”

Sendo assim, segundo o entendimento do STF, a progressividade somente é aplicada para os impostos de natureza pessoal, o que exclui o ITCMD, que é considerado de natureza real.

Em que pese o entendimento pretoriano, para nós, é juridicamente possível a progressividade de alíquotas do ITCMD, desde que relativas ao quinhão ou parte individual transmitidas a cada herdeiro ou donatário, de modo a incentivar a aplicação do princípio da capacidade contributiva e da redistribuição de renda, por estar explicitamente autorizada pelo CTN e pela Resolução 9/92 do Senado Federal.


Referências Bibliográficas:Referências Bibliográficas:

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.



[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Pág. 387.

[2] COELHO. Sacha Calmon Navarro. Curdo de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 266.

[3] STF. Recurso Extraordinário nº 153771/MG. Relator: Ministro Moreira Alves. Tribunal Pleno. Data 05/09/1997.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Prova colhida no inquérito não é prova por completo – deve ser corroborada em juízo

Em decisão recente o STJ absolveu réu condenado criminalmente pelo TJ/RS; o Tribunal tinha se baseado apenas nas provas produzidas em sede de inquérito policial para proferir condenação pela prática de furto qualificado.

Apesar das provas extrajudiciais terem apontado o acusado como um dos autores do furto, não ocorreu confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Portanto, houve dissonância entre as provas produzidas na investigação e as colhidas judicialmente. A decisão se baseia, prioritariamente, no conteúdo do artigo 155 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/08:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

A ferramenta processual escolhida foi o habeas corpus. No sentido de aprimorar a cognição, segue abaixo trecho da decisão que ilustra a principal fundamentação:

“STJ. O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.”

A correta aplicação das normas é a garantia de cumprimento ao princípio basilar da segurança jurídica, que dessa vez foi respeitado e merece o devido reconhecimento.

Em sentido contrário, por vezes identificamos a incidência de decisões unilaterais – para não dizer egoístas -, carentes de bom-senso e com profundo desrespeito às regras legais, decisões que ao invés de proteger e albergar quem necessita da tutela jurisdicional servem somente para, verdadeiramente, propagar temor na sociedade.

As errôneas e equivocadas decisões judiciais devem ser combatidas/repelidas, como ocorreu no caso presente; dessa forma, a perfeita interpretação da Lei foi vitoriosa ao contemplar a tão reclamada justiça.