Primeiramente, cumpre esclarecer que o ITCMD terá alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal - conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 153, § 1º, IV. Nesse sentido a Resolução 9/92 (do Senado) estipulou a alíquota máxima de 8% (oito por cento).
Desse modo, por meio da mesma Resolução, o Senado estipulou que as alíquotas poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente recebe. Portanto, deve-se considerar que a alíquota será instituída de acordo com a parte transmitida a cada herdeiro (quinhão) e não em razão da totalidade dos bens (monte-mor).
Com efeito, cumpre transcrever o teor do artigo 35, parágrafo único do CTN, que assim prega: “Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.” Sendo assim, as bases de cálculo do imposto devem ser separadas, pois o contribuinte é o destinatário do bem e não o doador ou transmitente.
Logo, em respeito ao dispositivo constitucional do artigo 145, § 1º, a instituição de alíquotas progressivas deverá observar o valor dos bens transmitidos a cada sucessor ou donatário, individualmente, no intuito de considerar a capacidade contributiva de cada um, conforme permeiam também os princípios do Direito Tributário.
Observando tais aspectos, a progressividade é maneira que visa efetivar o princípio da capacidade contributiva e adequação do tributo à capacidade econômica, propiciando assim mecanismos de modesta redistribuição de renda e desestímulo à acumulação de riqueza.
Seguindo o mesmo raciocínio pondera o renomado doutrinador Hugo de Brito Machado[1]:
“Os impostos reais, ou seja, aqueles que consideram objetivamente a situação material sem levar em conta as condições do contribuinte, também devem ser informados pelo princípio da capacidade contributiva e da progressividade que constitui postulado universal de justiça fiscal.”
No mesmo diapasão argumenta Sacha Calmon Navarro Coelho[2]:
“A progressividade assegura a graduação dos impostos conforme a capacidade econômica do contribuinte, constituindo-se em conseqüente lógico do princípio da igualdade e, portanto, dispensando qualquer previsão expressa.”
No entanto, apesar de considerar os aspectos favoráveis atinentes à progressividade do ITCMD, cumpre esclarecer que tal mecanismo está autorizado pela legislação apenas em razão da porção destinada a cada herdeiro ou legatário, consoante legítima ou parte individual dos bens transmitidos. Portanto, é juridicamente possível a progressividade do ITCMD neste enquadramento jurídico, referente às alíquotas progressivas com base no quinhão ou porção individual destinada a cada beneficiário.
De outro lado, alguns estados da federação costumam adotar a progressividade do ITCMD sem observar as hipóteses admitidas, como por exemplo, a instituição de alíquotas progressivas em razão da base de cálculo, ou seja, calcadas diretamente no monte-mor.
Tal prática é considerada ilegal, eis que a Resolução 9/92 do Senado Federal em seu artigo 2º, como também o artigo 35, parágrafo único do CTN, autorizam claramente a progressividade da alíquota em função dos quinhões individuais e não da totalidade da herança ou doação.
Ressalte-se que o contribuinte do ITCMD é o beneficiário (recebedor) e não o transmitente da herança ou doação.
Em relação ao entendimento firmado pelo STF, apesar de estar em andamento o julgamento referente à progressividade do ITCMD, decisões anteriores remetem sua inaplicabilidade.
Logo, a progressividade tratada pelo artigo 145 da Constituição Federal se referiria aos impostos com caráter pessoal. Como o ITCMD é tributo tipicamente real - na medida em que considera o valor do bem e não da capacidade econômica do contribuinte - não seria aplicável a progressividade. Este é o entendimento do STF[3] em relação ao IPTU:“Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico) A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.”
Sendo assim, segundo o entendimento do STF, a progressividade somente é aplicada para os impostos de natureza pessoal, o que exclui o ITCMD, que é considerado de natureza real.
Em que pese o entendimento pretoriano, para nós, é juridicamente possível a progressividade de alíquotas do ITCMD, desde que relativas ao quinhão ou parte individual transmitidas a cada herdeiro ou donatário, de modo a incentivar a aplicação do princípio da capacidade contributiva e da redistribuição de renda, por estar explicitamente autorizada pelo CTN e pela Resolução 9/92 do Senado Federal.
Referências Bibliográficas:
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Pág. 387.
[2] COELHO. Sacha Calmon Navarro. Curdo de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 266.
[3] STF. Recurso Extraordinário nº 153771/MG. Relator: Ministro Moreira Alves. Tribunal Pleno. Data 05/09/1997.
Nenhum comentário:
Postar um comentário