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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Prova colhida no inquérito não é prova por completo – deve ser corroborada em juízo

Em decisão recente o STJ absolveu réu condenado criminalmente pelo TJ/RS; o Tribunal tinha se baseado apenas nas provas produzidas em sede de inquérito policial para proferir condenação pela prática de furto qualificado.

Apesar das provas extrajudiciais terem apontado o acusado como um dos autores do furto, não ocorreu confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Portanto, houve dissonância entre as provas produzidas na investigação e as colhidas judicialmente. A decisão se baseia, prioritariamente, no conteúdo do artigo 155 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/08:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

A ferramenta processual escolhida foi o habeas corpus. No sentido de aprimorar a cognição, segue abaixo trecho da decisão que ilustra a principal fundamentação:

“STJ. O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.”

A correta aplicação das normas é a garantia de cumprimento ao princípio basilar da segurança jurídica, que dessa vez foi respeitado e merece o devido reconhecimento.

Em sentido contrário, por vezes identificamos a incidência de decisões unilaterais – para não dizer egoístas -, carentes de bom-senso e com profundo desrespeito às regras legais, decisões que ao invés de proteger e albergar quem necessita da tutela jurisdicional servem somente para, verdadeiramente, propagar temor na sociedade.

As errôneas e equivocadas decisões judiciais devem ser combatidas/repelidas, como ocorreu no caso presente; dessa forma, a perfeita interpretação da Lei foi vitoriosa ao contemplar a tão reclamada justiça.

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